A prescrição farmacêutica é regulamentada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) desde 2013, mas as duas resoluções específicas sobre o tema estão com os efeitos suspensos pela Justiça Federal, em ações movidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). A Resolução CFF nº 586/2013 foi declarada inconstitucional e ilegal por sentença de novembro de 2024. A Resolução CFF nº 5/2025, que tratava do mesmo tema em novas bases, foi suspensa por decisão liminar em março de 2025. O CFF recorreu nos dois casos. Nas buscas feitas para este texto, até 30 de setembro de 2026, não encontramos decisão de tribunal que tenha revertido essas suspensões.
Linha do tempo da prescrição farmacêutica no CFF
| Data | Fato |
|---|---|
| 29/08/2013 | CFF aprova a Resolução nº 585 (atribuições clínicas) e a Resolução nº 586 (prescrição farmacêutica) |
| 2013 | CFM ajuíza ação civil pública contra a Resolução nº 586/2013 na Justiça Federal do Distrito Federal |
| 18/11/2024 | Sentença da 17ª Vara Federal Cível do DF declara a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução nº 586/2013 |
| 20/02/2025 | Data da Resolução CFF nº 5/2025 |
| 17/03/2025 | Resolução nº 5/2025 é publicada no Diário Oficial da União, com vigência 30 dias depois |
| 31/03/2025 | Liminar da 17ª Vara Federal Cível do DF suspende a Resolução nº 5/2025 |
| 29/04/2025 | CFF apresenta agravo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) |
| Março de 2026 | 13ª Turma do TRF1 suspende outra norma do CFF, a Resolução nº 12/2024, sobre prescrição de contraceptivos hormonais |
Resolução CFF nº 585/2013: as atribuições clínicas
A Resolução nº 585, de 29 de agosto de 2013, “regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico”. Ela organiza essas atribuições em três grupos: cuidado à saúde, no art. 7º; comunicação e educação em saúde, no art. 8º; e gestão da prática, produção e aplicação do conhecimento, no art. 9º.
No art. 7º estão, entre outras, a consulta farmacêutica, a anamnese farmacêutica, a solicitação de exames laboratoriais, a análise de prescrições, as intervenções farmacêuticas e o registro da evolução farmacêutica no prontuário. A prescrição aparece no inciso XXVI, com uma condição: “prescrever, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência profissional”. Ou seja, a própria 585 remete o detalhamento da prescrição a outra norma.
As decisões judiciais consultadas para este texto tratam das Resoluções nº 586/2013 e nº 5/2025. Não encontramos decisão que suspenda a Resolução nº 585/2013.
Resolução CFF nº 586/2013: o que dizia e o que a Justiça decidiu
A Resolução nº 586/2013 “regula a prescrição farmacêutica”. O art. 3º a define como o ato pelo qual o farmacêutico “seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde”. O texto separava duas situações:
- Medicamentos isentos de prescrição médica (art. 5º): o farmacêutico poderia prescrever medicamentos industrializados e preparações magistrais sem exigência de prescrição médica, além de plantas medicinais e drogas vegetais.
- Medicamentos sob prescrição médica (art. 6º): a prescrição ficava condicionada a diagnóstico prévio e só era admitida quando prevista em programas, protocolos, diretrizes ou acordos de colaboração com outros prescritores, e exigia título de especialista na área clínica.
Em 18 de novembro de 2024, o juiz federal Alaôr Piacini, da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, julgou procedente a ação civil pública do CFM. A sentença declarou “a inconstitucionalidade e ilegalidade” da Resolução nº 586/2013 e proibiu sua aplicação em todo o território nacional, com base na Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico. Em nota de 22 de novembro de 2024, o CFF informou que recorreria e lembrou ter vencido outras 43 ações movidas por entidades médicas contra a mesma resolução.
Resolução CFF nº 5/2025 e a nova suspensão
A Resolução nº 5, de 20 de fevereiro de 2025, foi publicada no DOU em 17 de março de 2025, com a ementa “regulamenta o ato de estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente pelo farmacêutico”. Pelo texto, a prescrição de medicamentos sob prescrição exigia o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Farmácia Clínica, com exceções para programas do SUS, para situações de risco de morte iminente e para resoluções específicas do CFF. Em nota de 20 de março de 2025, o CFF afirmou que medicamentos com notificação de receita e os de prescrição exclusiva médica ficavam fora do alcance da norma.
O CFM ajuizou nova ação civil pública e, em 31 de março de 2025, o mesmo juiz deferiu tutela de urgência no processo nº 1024895-51.2025.4.01.3400. A decisão:
- suspendeu de imediato os efeitos da Resolução nº 5/2025;
- proibiu o CFF de editar novo ato normativo com matéria semelhante;
- determinou a divulgação da decisão nos canais do CFF;
- fixou multa diária de R$ 100 mil, limitada a R$ 10 milhões, em caso de descumprimento.
Segundo o CFM, em abril de 2025 o juízo rejeitou embargos de declaração apresentados pelo CFF e manteve a suspensão. Em 29 de abril de 2025, o CFF recorreu ao TRF1 com agravo.
Outra frente: contraceptivos hormonais
Em março de 2026, a 13ª Turma do TRF1, ao julgar agravo de instrumento do CFM, suspendeu a Resolução CFF nº 12/2024, que autorizava farmacêuticos a prescrever contraceptivos hormonais. Segundo notícia do CFM de 18 de março de 2026, a turma entendeu que “a prescrição envolve, entre outros aspectos, o diagnóstico nosológico e o prognóstico”. A ação principal sobre essa norma tramita na 21ª Vara Federal do DF.
Os argumentos de cada lado
| CFM e decisões de primeira instância | CFF |
|---|---|
| A Lei nº 12.842/2013 reserva ao médico o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica; resolução de conselho não pode ampliar competência fixada em lei. | A Lei nº 13.021/2014 define a assistência farmacêutica e reconhece a competência clínica do farmacêutico; diagnóstico e prescrição terapêutica, para o CFF, não são atos privativos do médico. |
| Segundo o CFM, a decisão que rejeitou os embargos afirmou que o farmacêutico não tem competência técnica, profissional e legal para diagnosticar e prescrever. No caso dos contraceptivos, o TRF1 apontou que a escolha do método pressupõe avaliação clínica individualizada, anamnese e exame físico. | Desde 2022, segundo o CFF, o Ministério da Saúde prevê a prescrição das profilaxias PrEP e PEP por farmacêuticos. |
| A decisão de 31/03/2025 considerou que a Resolução nº 5/2025 permitia ao farmacêutico atividades privativas de médicos. | O CFF recorreu das decisões e informou que trabalha em projeto de lei no Congresso Nacional. |
Em que ponto está a disputa sobre a prescrição farmacêutica
Pelas fontes consultadas até 30 de setembro de 2026:
- a Resolução nº 586/2013 segue declarada inconstitucional e ilegal por sentença de primeira instância, com recurso do CFF;
- a Resolução nº 5/2025 segue suspensa por liminar, com agravo do CFF no TRF1 sem decisão pública localizada por nós;
- a Resolução nº 12/2024, sobre contraceptivos, foi suspensa pela 13ª Turma do TRF1 em março de 2026;
- a Resolução nº 585/2013, sobre atribuições clínicas, não aparece como alvo das decisões consultadas.
Processos judiciais podem ter movimentações que ainda não foram noticiadas. Antes de adotar qualquer conduta de prescrição, o farmacêutico deve consultar o CFF e o Conselho Regional de Farmácia do seu estado.
A base técnica continua sendo formação
Seja qual for o desfecho, as atividades clínicas descritas na Resolução nº 585/2013, como a consulta farmacêutica, a análise de prescrições e o acompanhamento da farmacoterapia, dependem de semiologia, fisiopatologia e farmacologia clínica. A pós-graduação em Farmacologia Clínica, Hospitalar e Prescrição Farmacêutica da YnovaPós trabalha esses conteúdos em disciplinas como atenção farmacêutica, farmacologia clínica, legislação e ética em farmácia hospitalar e boas práticas e prescrição farmacêutica. O curso não altera o que a lei e as decisões judiciais permitem ao farmacêutico; ele aprofunda a base técnica para a prática clínica e hospitalar.
Normas e decisões judiciais mudam. Este texto é informativo, não é orientação jurídica, e a leitura oficial está nas fontes citadas abaixo.
Referências
- Resolução CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013: atribuições clínicas do farmacêutico (texto publicado no DOU, cópia da ABMES). Conselho Federal de Farmácia.
- Resolução CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013: regula a prescrição farmacêutica (texto publicado no DOU, cópia da ABMES). Conselho Federal de Farmácia.
- Sentença na ação civil pública nº 0060624-78.2013.4.01.3400, 17ª Vara Federal Cível do DF, 18/11/2024 (PDF). Conselho Federal de Medicina.
- CFF vai recorrer da decisão judicial que suspendeu a Resolução nº 586/2013 (22/11/2024). Conselho Federal de Farmácia.
- Farmacêuticos não podem prescrever medicamentos, decide Justiça (21/11/2024). Conselho Federal de Medicina.
- Resolução CFF nº 5, de 20 de fevereiro de 2025, DOU de 17/03/2025, Seção 1, p. 115 (cópia publicada pelo Poder360). Conselho Federal de Farmácia.
- Conselho Federal de Farmácia se manifesta sobre a Resolução nº 5/2025 (20/03/2025). Conselho Federal de Farmácia.
- CFM entra com ação contra resolução do CFF que autoriza farmacêuticos a prescrever medicamentos (24/03/2025). Conselho Federal de Medicina.
- Decisão na ação civil pública nº 1024895-51.2025.4.01.3400, 17ª Vara Federal Cível do DF, 31/03/2025 (cópia publicada pelo Poder360). Justiça Federal.
- Justiça suspende prescrição de medicamentos por farmacêuticos (31/03/2025). Conselho Federal de Medicina.
- Nota: CFF contesta liminar e reafirma luta pela prescrição farmacêutica (31/03/2025). Conselho Federal de Farmácia.
- Justiça mantém suspensão da resolução que autorizava farmacêuticos a prescrever medicamentos (11/04/2025). Conselho Federal de Medicina.
- CFF recorre e Justiça analisa direito à prescrição de medicamentos por farmacêuticos. Conselho Federal de Farmácia.
- Prescrição farmacêutica passará pelo crivo da Justiça (05/05/2025, atualizada em 13/06/2025). Panorama Farmacêutico.
- TRF1 suspende resolução que permite a farmacêuticos a prescrição de contraceptivos hormonais (18/03/2026). Conselho Federal de Medicina.