Cofen regulamenta a podiatria clínica na enfermagem: o que diz a Resolução nº 813/2026

Enfermeira examina o pé de um paciente em consultório de podiatria clínica

Neste texto

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou a Resolução nº 813/2026, que regulamenta a atuação da equipe de enfermagem em podiatria clínica. A resolução Cofen de podiatria clínica foi assinada em 14 de agosto de 2026, saiu no Diário Oficial da União em 20 de agosto de 2026 e vale desde essa publicação. Ela define o que é a área, diz quem pode ser reconhecido como enfermeiro especialista em podiatria clínica, lista as competências do enfermeiro e dos técnicos e auxiliares e cria uma via específica para quem já é especialista em Dermatologia ou Estomaterapia.

Abaixo estão os pontos principais, com a indicação do artigo correspondente, para quem quer entender o que muda antes de ler a norma completa.

O que a resolução Cofen de podiatria clínica define

O art. 1º traz o objetivo: regulamentar a atuação da equipe de enfermagem em podiatria clínica. O art. 2º diz que essa equipe atua “em todos os níveis de atenção à saúde”, na promoção, na prevenção, no tratamento e na reabilitação.

A definição da área está no art. 3º. Segundo o texto, o enfermeiro podiatra atua em uma área “integralmente dedicada ao cuidado dos membros inferiores, com ênfase na saúde dos pés”. A resolução inclui nesse campo a avaliação e o manejo podoposturológico, com análise da postura, dos padrões de apoio plantar e da biomecânica da marcha.

O art. 4º afirma que o enfermeiro que atua em podiatria clínica “tem autonomia para atuar em serviços públicos e privados”. O art. 6º diz que ele pode realizar “a prescrição de coberturas, medicamentos e tecnologias adjuvantes, bem como solicitação de exames complementares”.

Desde quando vale e onde está o texto oficial

Item O que consta
Norma Resolução Cofen nº 813, de 14 de agosto de 2026
Ementa “Regulamenta a atuação da equipe de enfermagem em Podiatria clínica”
Publicação Diário Oficial da União nº 157, de 20 de agosto de 2026, Seção 1, página 151
Vigência A partir da publicação no DOU (art. 13)
Para quem vale Enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem que atuam em podiatria clínica
Casos omissos Resolvidos pelo Cofen (art. 12)

O Cofen disponibiliza, na página da resolução, o PDF assinado e a cópia da publicação no DOU. Os links estão nas referências no fim deste texto.

Quem pode atuar: os requisitos do art. 7º

A resolução usa a expressão “Enfermeiro Especialista em Podiatria Clínica”. Pelo art. 7º, é considerado especialista quem tem curso de pós-graduação lato sensu em Podiatria Clínica reconhecido pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas, “das quais, no mínimo, 30% (trinta por cento) correspondam a atividades práticas supervisionadas”. O mesmo artigo aceita, como alternativa, o título de especialista emitido por sociedade brasileira reconhecida na área de podiatria.

Quatro dias depois da assinatura da resolução, o Cofen publicou a Decisão nº 298/2026, de 18 de agosto de 2026, que aprova o registro da Associação Brasileira de Enfermagem em Podiatria Clínica (ABENPO) junto ao conselho para conceder títulos de especialista a enfermeiros na sua área.

O art. 11 lembra uma obrigação que vale para toda especialização: o título de pós-graduação lato ou stricto sensu precisa ser registrado no Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

A via do art. 8º para especialistas em Dermatologia ou Estomaterapia

O art. 8º trata de quem já é especialista em áreas vizinhas. O texto diz que o enfermeiro especialista em Dermatologia ou Estomaterapia “poderá atuar na área de podiatria clínica, sem aquisição do título de Enfermeiro Especialista em Podiatria Clínica”, desde que tenha formação teórica e prática específica em podiatria, comprovada de uma destas formas:

  1. pós-graduação lato sensu em Dermatologia ou Estomaterapia, reconhecida pelo MEC, cuja matriz curricular dedique no mínimo 20% da carga horária a conteúdos teóricos e práticos específicos de podiatria clínica; ou
  2. cursos de capacitação complementar em podiatria clínica que somem pelo menos 120 horas, com conteúdos teóricos e práticos compatíveis com as competências da resolução.

Em termos práticos, ter o título de estomaterapeuta não basta sozinho. O que a norma pede é a comprovação do conteúdo de podiatria, seja dentro da matriz da própria especialização, seja em cursos complementares.

O que o enfermeiro pode fazer, segundo o Anexo I

O Anexo I lista as competências do enfermeiro em podiatria clínica. Entre elas:

  • organizar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar serviços de enfermagem em podiatria clínica;
  • implementar o processo de enfermagem;
  • realizar avaliação morfofuncional da marcha e avaliação podopostural;
  • solicitar ou realizar exames como baropodometria, plantigrafia e termografia, e solicitar exames complementares como ultrassonografia e dermatoscopia;
  • “realizar intervenções de maior complexidade, como espiculectomia, desbridamento instrumental, sutura e coleta de material para biópsia, utilizando anestesia local quando necessário”;
  • indicar e prescrever calçados terapêuticos e órteses;
  • prescrever medicamentos, fitoterápicos ou formulações magistrais “conforme protocolos e nos termos da legislação vigente”;
  • indicar tecnologias adjuvantes, entre elas práticas integrativas, oxigenoterapia hiperbárica e ozonioterapia;
  • elaborar e implementar protocolos e referenciar o paciente a outros profissionais quando necessário.

A resolução também menciona a redução de amputações de membros inferiores relacionadas às doenças crônicas. O texto não usa a expressão “pé diabético”, mas o tema das doenças crônicas aparece de forma explícita.

O papel dos técnicos e auxiliares de enfermagem

O Anexo II trata do nível médio. Técnicos e auxiliares podem “executar cuidados de enfermagem relacionados à podiatria clínica, respeitados os graus de habilitação legal, conforme prescrição e sob supervisão do enfermeiro”. Também cabe a eles auxiliar nos procedimentos, preparar o paciente, o ambiente e os materiais, identificar alterações e comunicá-las ao enfermeiro, participar de ações educativas, seguir as normas de biossegurança e registrar os cuidados prestados.

Ou seja: o técnico e o auxiliar participam, mas não conduzem o cuidado podiátrico de forma independente. A avaliação, a prescrição e a supervisão ficam com o enfermeiro.

O que muda na prática dos serviços

Alguns artigos têm efeito direto na rotina de consultórios, clínicas e serviços que já oferecem cuidado com os pés:

  • Consulta antes do procedimento. O art. 5º diz que o cuidado podiátrico “deve ser precedido de avaliação clínica integral, através da consulta de enfermagem, conforme as etapas do processo de enfermagem”. Isso conecta a podiatria às regras gerais do processo de enfermagem, hoje tratadas na Resolução Cofen nº 736/2024.
  • Registro em prontuário. O art. 10 coloca como responsabilidade e dever do profissional registrar no prontuário as informações do processo de cuidar.
  • Resíduos. O art. 9º trata do gerenciamento dos resíduos de saúde e do descarte correto de materiais.
  • Formação comprovada. Quem pretende se apresentar como enfermeiro podiatra precisa se enquadrar no art. 7º ou, no caso de especialistas em Dermatologia e Estomaterapia, no art. 8º, e registrar o título no Coren.

Podiatria, feridas e estomaterapia: onde os temas se encontram

A própria resolução reconhece a proximidade entre as áreas ao abrir a via do art. 8º para estomaterapeutas. Na rotina, o cuidado com lesões de pele, a escolha de coberturas e o acompanhamento de pacientes com doenças crônicas passam pelos dois campos.

A pós-graduação em Enfermagem em Estomaterapia da YnovaPós trabalha feridas, drenos e tubos, estomias e fístulas, incontinências e estomaterapia em home care, com estágio supervisionado de 60 horas em unidades de saúde e home care. Um ponto precisa ficar claro: ela não é um curso de Podiatria Clínica. Quem pretende usar a via do art. 8º deve conferir, na matriz curricular do curso que fizer, se o conteúdo específico de podiatria atinge os 20% exigidos, ou somar as 120 horas de capacitação complementar previstas na norma.

Normas dos conselhos mudam e podem ser complementadas por decisões posteriores. Este texto é informativo, não é orientação jurídica, e a leitura oficial está nas fontes citadas abaixo.

Referências

  1. Resolução Cofen nº 813, de 14 de agosto de 2026 (texto assinado, PDF). Conselho Federal de Enfermagem.
  2. Publicação da Resolução Cofen nº 813/2026 no Diário Oficial da União, 20/08/2026, Seção 1, p. 151 (PDF). Conselho Federal de Enfermagem.
  3. Página da Resolução Cofen nº 813 de 14 de agosto de 2026. Conselho Federal de Enfermagem.
  4. Decisão Cofen nº 298, de 18 de agosto de 2026: aprova o registro da ABENPO junto ao Cofen (PDF). Conselho Federal de Enfermagem.
  5. Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024: implementação do Processo de Enfermagem (PDF). Conselho Federal de Enfermagem.
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