O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou a Resolução nº 813/2026, que regulamenta a atuação da equipe de enfermagem em podiatria clínica. A resolução Cofen de podiatria clínica foi assinada em 14 de agosto de 2026, saiu no Diário Oficial da União em 20 de agosto de 2026 e vale desde essa publicação. Ela define o que é a área, diz quem pode ser reconhecido como enfermeiro especialista em podiatria clínica, lista as competências do enfermeiro e dos técnicos e auxiliares e cria uma via específica para quem já é especialista em Dermatologia ou Estomaterapia.
Abaixo estão os pontos principais, com a indicação do artigo correspondente, para quem quer entender o que muda antes de ler a norma completa.
O que a resolução Cofen de podiatria clínica define
O art. 1º traz o objetivo: regulamentar a atuação da equipe de enfermagem em podiatria clínica. O art. 2º diz que essa equipe atua “em todos os níveis de atenção à saúde”, na promoção, na prevenção, no tratamento e na reabilitação.
A definição da área está no art. 3º. Segundo o texto, o enfermeiro podiatra atua em uma área “integralmente dedicada ao cuidado dos membros inferiores, com ênfase na saúde dos pés”. A resolução inclui nesse campo a avaliação e o manejo podoposturológico, com análise da postura, dos padrões de apoio plantar e da biomecânica da marcha.
O art. 4º afirma que o enfermeiro que atua em podiatria clínica “tem autonomia para atuar em serviços públicos e privados”. O art. 6º diz que ele pode realizar “a prescrição de coberturas, medicamentos e tecnologias adjuvantes, bem como solicitação de exames complementares”.
Desde quando vale e onde está o texto oficial
| Item | O que consta |
|---|---|
| Norma | Resolução Cofen nº 813, de 14 de agosto de 2026 |
| Ementa | “Regulamenta a atuação da equipe de enfermagem em Podiatria clínica” |
| Publicação | Diário Oficial da União nº 157, de 20 de agosto de 2026, Seção 1, página 151 |
| Vigência | A partir da publicação no DOU (art. 13) |
| Para quem vale | Enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem que atuam em podiatria clínica |
| Casos omissos | Resolvidos pelo Cofen (art. 12) |
O Cofen disponibiliza, na página da resolução, o PDF assinado e a cópia da publicação no DOU. Os links estão nas referências no fim deste texto.
Quem pode atuar: os requisitos do art. 7º
A resolução usa a expressão “Enfermeiro Especialista em Podiatria Clínica”. Pelo art. 7º, é considerado especialista quem tem curso de pós-graduação lato sensu em Podiatria Clínica reconhecido pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas, “das quais, no mínimo, 30% (trinta por cento) correspondam a atividades práticas supervisionadas”. O mesmo artigo aceita, como alternativa, o título de especialista emitido por sociedade brasileira reconhecida na área de podiatria.
Quatro dias depois da assinatura da resolução, o Cofen publicou a Decisão nº 298/2026, de 18 de agosto de 2026, que aprova o registro da Associação Brasileira de Enfermagem em Podiatria Clínica (ABENPO) junto ao conselho para conceder títulos de especialista a enfermeiros na sua área.
O art. 11 lembra uma obrigação que vale para toda especialização: o título de pós-graduação lato ou stricto sensu precisa ser registrado no Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
A via do art. 8º para especialistas em Dermatologia ou Estomaterapia
O art. 8º trata de quem já é especialista em áreas vizinhas. O texto diz que o enfermeiro especialista em Dermatologia ou Estomaterapia “poderá atuar na área de podiatria clínica, sem aquisição do título de Enfermeiro Especialista em Podiatria Clínica”, desde que tenha formação teórica e prática específica em podiatria, comprovada de uma destas formas:
- pós-graduação lato sensu em Dermatologia ou Estomaterapia, reconhecida pelo MEC, cuja matriz curricular dedique no mínimo 20% da carga horária a conteúdos teóricos e práticos específicos de podiatria clínica; ou
- cursos de capacitação complementar em podiatria clínica que somem pelo menos 120 horas, com conteúdos teóricos e práticos compatíveis com as competências da resolução.
Em termos práticos, ter o título de estomaterapeuta não basta sozinho. O que a norma pede é a comprovação do conteúdo de podiatria, seja dentro da matriz da própria especialização, seja em cursos complementares.
O que o enfermeiro pode fazer, segundo o Anexo I
O Anexo I lista as competências do enfermeiro em podiatria clínica. Entre elas:
- organizar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar serviços de enfermagem em podiatria clínica;
- implementar o processo de enfermagem;
- realizar avaliação morfofuncional da marcha e avaliação podopostural;
- solicitar ou realizar exames como baropodometria, plantigrafia e termografia, e solicitar exames complementares como ultrassonografia e dermatoscopia;
- “realizar intervenções de maior complexidade, como espiculectomia, desbridamento instrumental, sutura e coleta de material para biópsia, utilizando anestesia local quando necessário”;
- indicar e prescrever calçados terapêuticos e órteses;
- prescrever medicamentos, fitoterápicos ou formulações magistrais “conforme protocolos e nos termos da legislação vigente”;
- indicar tecnologias adjuvantes, entre elas práticas integrativas, oxigenoterapia hiperbárica e ozonioterapia;
- elaborar e implementar protocolos e referenciar o paciente a outros profissionais quando necessário.
A resolução também menciona a redução de amputações de membros inferiores relacionadas às doenças crônicas. O texto não usa a expressão “pé diabético”, mas o tema das doenças crônicas aparece de forma explícita.
O papel dos técnicos e auxiliares de enfermagem
O Anexo II trata do nível médio. Técnicos e auxiliares podem “executar cuidados de enfermagem relacionados à podiatria clínica, respeitados os graus de habilitação legal, conforme prescrição e sob supervisão do enfermeiro”. Também cabe a eles auxiliar nos procedimentos, preparar o paciente, o ambiente e os materiais, identificar alterações e comunicá-las ao enfermeiro, participar de ações educativas, seguir as normas de biossegurança e registrar os cuidados prestados.
Ou seja: o técnico e o auxiliar participam, mas não conduzem o cuidado podiátrico de forma independente. A avaliação, a prescrição e a supervisão ficam com o enfermeiro.
O que muda na prática dos serviços
Alguns artigos têm efeito direto na rotina de consultórios, clínicas e serviços que já oferecem cuidado com os pés:
- Consulta antes do procedimento. O art. 5º diz que o cuidado podiátrico “deve ser precedido de avaliação clínica integral, através da consulta de enfermagem, conforme as etapas do processo de enfermagem”. Isso conecta a podiatria às regras gerais do processo de enfermagem, hoje tratadas na Resolução Cofen nº 736/2024.
- Registro em prontuário. O art. 10 coloca como responsabilidade e dever do profissional registrar no prontuário as informações do processo de cuidar.
- Resíduos. O art. 9º trata do gerenciamento dos resíduos de saúde e do descarte correto de materiais.
- Formação comprovada. Quem pretende se apresentar como enfermeiro podiatra precisa se enquadrar no art. 7º ou, no caso de especialistas em Dermatologia e Estomaterapia, no art. 8º, e registrar o título no Coren.
Podiatria, feridas e estomaterapia: onde os temas se encontram
A própria resolução reconhece a proximidade entre as áreas ao abrir a via do art. 8º para estomaterapeutas. Na rotina, o cuidado com lesões de pele, a escolha de coberturas e o acompanhamento de pacientes com doenças crônicas passam pelos dois campos.
A pós-graduação em Enfermagem em Estomaterapia da YnovaPós trabalha feridas, drenos e tubos, estomias e fístulas, incontinências e estomaterapia em home care, com estágio supervisionado de 60 horas em unidades de saúde e home care. Um ponto precisa ficar claro: ela não é um curso de Podiatria Clínica. Quem pretende usar a via do art. 8º deve conferir, na matriz curricular do curso que fizer, se o conteúdo específico de podiatria atinge os 20% exigidos, ou somar as 120 horas de capacitação complementar previstas na norma.
Normas dos conselhos mudam e podem ser complementadas por decisões posteriores. Este texto é informativo, não é orientação jurídica, e a leitura oficial está nas fontes citadas abaixo.
Referências
- Resolução Cofen nº 813, de 14 de agosto de 2026 (texto assinado, PDF). Conselho Federal de Enfermagem.
- Publicação da Resolução Cofen nº 813/2026 no Diário Oficial da União, 20/08/2026, Seção 1, p. 151 (PDF). Conselho Federal de Enfermagem.
- Página da Resolução Cofen nº 813 de 14 de agosto de 2026. Conselho Federal de Enfermagem.
- Decisão Cofen nº 298, de 18 de agosto de 2026: aprova o registro da ABENPO junto ao Cofen (PDF). Conselho Federal de Enfermagem.
- Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024: implementação do Processo de Enfermagem (PDF). Conselho Federal de Enfermagem.